A multa rescisória sobre o FGTS e a Proposta Bolsonaro.

A multa rescisória sobre o FGTS e a Proposta Bolsonaro.

Noticiaram os jornais, dias atrás, que o Presidente Bolsonaro teria sugerido extinguir a multa que é paga sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quando da dispensa imotivada do empregado. A multa é de 40% sobre os depósitos, que são revertidos ao empregado. Os 10% a mais de multa revertem-se aos cofres públicos.

Mais uma vez, porém, parece-nos que se insiste em desrespeitar-se a Constituição Brasileira, aliás, desde a última “reforma” trabalhista, porquanto reduzir direitos de trabalhadores é atentatório ao Artigo 7º, Inciso 1º da Constituição Federal, à medida que ali se insere, inicialmente, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do Brasil, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a relação de emprego protegida contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa.

De início, portanto, verifica-se que alterações na legislação obreira só poderiam ocorrer à medida que estas contribuíssem para a melhoria da condição social do trabalhador – ou as mantivesse no mesmo patamar. E não para piorá-la – o que a “olhos vistos” foi o que ocorreu com a “reforma” de novembro de 2017 e, agora, se pretenderia, mais uma vez, com a retirada do direito à multa fundiária.

Mas não é só. O Professor Dr. Jair Aparecido Cardoso, ex-docente de Direito do Trabalho da Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) e atualmente professor junto ao curso de Direito da USP de Ribeirão Preto, submeteu  anos atrás, à  banca de que tive a honra de participar, na PUC de São Paulo, a tese – brilhante – de que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7º Inciso I, pela sua redação não havia revogado os artigos 477 “caput e 492 e seguintes da Consolidação das Leis do trabalho, esta que ainda durante o período “getulista” havia criado a estabilidade no emprego e a consequente indenização por tempo de serviço.

Aquela velha norma estabelecia que o empregado dispensado imotivadamente tinha direito a uma indenização calculada com base na multiplicação de sua última e maior remuneração, vezes o número de anos que houvesse trabalhado na mesma empresa. Depois de dez anos, além de adquirir uma estabilidade (só podia ser dispensado por justo motivo), a indenização, se persistisse a dispensa, era devida em dobro.

E, de fato, da interpretação gramatical da Constituição Federal não se encontra qualquer expressão contrária ao direito à estabilidade, antes, reafirmando o texto maior em que é assegurado ao empregado garantia de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, com direito a uma indenização equivalente (recepção?).

Esta indenização equivalente deveria ser regulada por uma Lei Complementar, (o que nunca aconteceu), mas que passou provisoriamente a ser a multa de 40% do FGTS, posto que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art.º 10º, se fixou que a multa de 10% do FGTS era majorada para 40%, enquanto não aprovada a Lei Complementar aludida.

Assim, ficamos com a previsão constitucional de garantia de emprego contra dispensas imotivadas, e, com a expectativa de Lei Complementar apenas para quantificar a indenização devida ao empregado, fixada provisoriamente, em 40% de multa incidente sobre o saldo do FGTS.

Agora, a proposta do Presidente Bolsonaro nos parece abrir perigosa discussão (aos interesses neoliberais, naturalmente), porquanto os tribunais brasileiros poderiam estar a um passo de, antes de reduzir os direitos do trabalhador, majorar ainda mais aquela obrigação social, da indenização, porquanto teriam os juízes de encontrar uma solução à dicção do Art. 7º Inciso I da CF., e, em não sendo mais a solução a multa rescisória do FGTS, fixarem a indenização “celetista” como sucedâneo da dispensa injusta. E não se trataria de repristinação legislativa, (o que vedado no Brasil), posto que não teria havido revogação dos textos originais da CLT que tratam da estabilidade. Só ab-rogação do tema indenização (esta é a questão).

Óbvio que estamos aqui considerando que a via da revogação da Lei do FGTS atual se daria por via ordinária. Posto que se emendada a própria Constituição Federal, em seu Artigo 7º., ou se aprovada a Lei Complementar, a alteração, em tese, seria pertinente.

Todavia, diz a própria Constituição Federal (§4º Art. 60) que não serão admitidas emendas ou propostas de alteração da Constituição Federal, que visem abolir direitos e garantias individuais. (dentreos quais se encontram os direitos sociais ora considerados. Conferir Capítulo I, do Título II da Constituição Brasileira).

Assim, possivelmente a última alternativa à defesa dos interesses do capital, seria a Lei Complementar. Todavia exige esta “quórum” qualificado (maioria absoluta, conf. Art. 69 da C.F.) para sua aprovação, o que, mesmo com este congresso conservador, pode ser também uma parada indigesta.

Mais uma vez, Bolsonaro põe em saia justa o capital e seus aliados em geral, além de mais uma vez alarmar e aborrecer a classe trabalhadora, notadamente o pobre e a classe media de direita que sufragaram seu nome, pela ameaça de mais um golpe aos direitos sociais dos pobres e remediados.

Mas, desculpando-nos pela extensão deste texto, (talvez até pela tergiversação final), parece ser mesmo este o estilo Bolsonaro, muito semelhante ao do grande “filósofo” e artista Chacrinha, que dizia que tinha vindo para confundir, não para explicar.

Há gente pensando inclusive que faz parte da estratégia das agências de inteligência norte-americanas, (inglesa também), a utilização de agentes (Bolsonaro e Moro, por exemplo) disseminadores de confusão e ódio entre os povos dominados, segundo a  lógica e estratégia de Cesar Augusto: “Dividir para conquistar”.

Aliás, neste sentido, a esquerda precisa tomar tento, e não aceitar a provocação, posto que é justamente esta a conflagração e desarmonia almejada pelo dominador.

Pensar é preciso. Em duplo sentido. Cuidar das feridas e buscar o diálogo de forma inteligente.

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Alexandre A. Gualazzi é advogado e professor de Direito do Trabalho na Universidade Metodista de Piracicaba.

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