Na Justiça Cível, após o julgamento de um recurso em segunda instância, o credor poderá até já ter dado início a uma execução provisória, que, todavia, é paralisada na penhora, não havendo assim a satisfação do crédito do credor, que não pode ainda entrar na posse do dinheiro eventualmente penhorado. Poderá apenas fazê-lo se oferecer caução idônea, ou seja, uma garantia de que se a decisão for revertida, ele terá como ressarcir o ex-suposto devedor pelo prejuízo que este sofreu pela injusta expropriação patrimonial.
O mesmo se passa na esfera trabalhista, em que o empregado, se vencedor na ação, poderá dar início antecipadamente a uma execução provisória, com o intuito de atingir-se a penhora de bens do devedor, que pode recair em dinheiro em espécie, mas sem que a Justiça, via de regra, libere o dinheiro ao credor (via de regra porque o trabalhador não tem normalmente comocaucionar por falta de capacidade econômica). Em outras palavras, não haverá a satisfação do crédito e, portanto, o devedor não será, literalmente, obrigado antecipadamente a pagar seu débito.
Em ambos os casos, cível e trabalhista, percebe-se que a medida satisfativa, definitiva, do crédito, só poderá se dar com o trânsito em julgado da sentença. Assim, o débito do devedor só será efetivamente exigido quando esgotadas todas as impugnações e recursos inerentes à sua defesa, conforme previsto na Constituição Federal do Brasil e na legislação infraconstitucional.
Verdade ainda que existem medidas excepcionais, algumas até, diríamos, excêntricas, como medidas cautelares, liminares, de antecipação dos efeitos de sentença e outras.
Inclusive, a própria jurisprudência laboral vem admitindo por vezes a liberação do dinheiro ao trabalhador-credor, por se tratar de verba de caráter alimentar, conforme inclusive Artigo 521, Inciso IV do CPC, que por sinal acena favoravelmente à hipótese relativamente a qualquer débito de natureza alimentar. Mas a excepcionalidade de todas estas medidas salta aos olhos e, rigorosamente, a decisão condenatória só se tornadefinitivamente satisfativa do direito do credor após o trânsito emjulgado da sentença.
Por que razão o devedor penal, que deve reparar o mal feito à sociedade, deve antecipar-se ao pagamento de sua dívida social, sendo constrangido a ser preso antes de cumpridas todas as formalidades legais? – formalidades que existem inclusive não por capricho do legislador, mas porque, informados pela Filosofia do Direito, sabedores somos todos que a falha humana é companheira inafastável da justiça dos homens. Objurgá-la é tarefa perene dos Juízes e Tribunais. Daí que em todos os países civilizados se contemplam os recursos inerentes à defesa do cidadão.
Chama a atenção, inclusive, a postura de alguns operadores do direito, que sabendo perfeitamente o que estamos aqui considerando, teimam em repassar despudoradamente manifestações em que desmaios, dores de barriga, crises existenciais e outras comoções de igual quilate são expostas, endereçados aos integrantes do STF (também operadores do direito como eles) quando, tecnicamente, sabem perfeitamente que ninguém deve ser constrangido a pagar o que quer que seja antes da hora. E a hora, todavia, quem determina é a Lei.
Aliás, esgares e outras manifestações de mal estar deveriam ter sido expostas quando o STF, indo contra sua jurisprudência e a própria História do Direito no Brasil, admitiu em 2016 aquela teratologia da prisão em segunda instância, antes do trânsito em julgado da decisão.
Me vem agora à lembrança, uma manifestação séria, fundamentada, de um ilustre advogado criminalista de Piracicaba, ex-professor no curso de Direito da UNIMEP, que à época, em entrevista à imprensa local (material que pesquisadores interessados localizarão com relativa facilidade) falava de seu estranhamento, para não dizer espanto, quando o STF decidiu pela legalidade da prisão em segunda instância, ou seja, pela execução antecipada da dívida penal, com a supressão prematura do segundo maior bem do homem, sua liberdade, que, como a própria vida, não tem preço.
O que talvez aquele ilustre professor penalista piracicabano naquela época não percebia, assim como eu também não, era que tal excentricidade tinha endereço certo. Não era decisão meramente técnica, mas, por apertada maioria de votos como se sabe, tinha um escopo político, que, via operação lava jato, pretendia atingir determinadas figuras da política nacional. E deu certo! – para tristeza dos democratas.
Agora, satisfeitas aquelas metas, podem a lei e a ordem voltar aos seus veios normais, não, lógico, sem os ganidos e alarido dos fingidos superafetados de direita, seguidos de perto pela sincera e tradicional massa ignara.
Alexandre A. Gualazzi é professor de Direito do Trabalho na Universidade Metodista de Piracicaba.