“Os proprietários deverão exercer a posse responsável de seus animais, cabendo ao município a promoção de medidas de conscientização pública acerca dessa posse, bem como o acolhimento de animais abandonados em vias e logradouros públicos do município, sua destinação a instituições de abrigo ou doação a particulares”, completa a nova redação proposta ao artigo 105 do Código de Posturas.
Ao abranger também bichos “domesticados”, o acréscimo na legislação local amplia o leque de animais a serem protegidos em Piracicaba, aprimorando o que já prevê a lei estadual 16.308/2016, a qual “determina que toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem perderá a guarda do animal agredido bem como de outros animais por cinco anos”.
Assim, salienta Alessandra Bellucci, o projeto de lei complementar 8/2021 “estabelece a proibição do agressor de obter a guarda do animal agredido e de outros animais, sejam domésticos ou domesticados, pelo prazo de cinco anos, dobrado a cada reincidência”.
A vereadora esclarece que são tidos como animais domésticos ou domesticados aqueles pertencentes à fauna urbana ou rural, como felinos, caninos, equinos, asininos, muares, pássaros e aves, “dentre outros considerados de estimação ou companhia ou, ainda, utilizados para auxílio no exercício de trabalhos, desde que estes não sejam considerados migratórios, protegidos por legislação federal ou estadual ou, ainda, de produção”.
Ricardo Vasques – departamento de comunicação da Câmara de Vereadores.