O Trabalhador Universitário e a Nova CLT

O Trabalhador Universitário e a Nova CLT

 

Segundo o Inciso XXXII, Artigo 7º da Constituição Federal do Brasil, e parágrafo único do Artigo 3º da CLT, não pode haver distinção entre espécie de emprego e nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Todavia, a Lei da Reforma retrô-liberal-trabalhista, e também obscurantista, traz nova pérola de conceito jurídico que irá sem dúvida exigir grandes esforços de operadores do direito, para compreendê-la.

É que esta estabeleceu “discrimen” assaz curioso ao trazer um parágrafo único, novo, ao Artigo 444 da CLT, estabelecendo que: “…no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, prevalecerá a “livre estipulação” das condições de trabalho (do contrato individual de trabalho firmado), “…com preponderância sobre os instrumentos coletivos…”.

Ou seja, o empregado universitário que perceba hoje o valor correspondente a R$11.062,62, por mês de salário, não mais estará protegido pelas negociações salariais e de outros direitos obtidos pelo seu sindicato, porquanto entende-se que é plenamente capaz de negociar diretamente com o patrão.

Mas não é só. Há quem entenda que o novo dispositivo estaria autorizando até a livre estipulação do próprio contrato individual de trabalho, sem restrições. Não acredito nesta última hipótese uma vez que a nova regra fala em “… preponderância sobre os instrumentos coletivos…”, o que me parece afastar a interpretação mais perniciosa ao trabalho, de que a prevalência seria até mesmo sobre as regras básicas relativas ao contrato individual de trabalho como hoje previsto na CLT.

Todavia, mesmo que a restrição imposta se refira somente aos instrumentos coletivos, entenda-se, aos Contratos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho, que são aqueles instrumentos firmados entre os sindicatos de trabalhadores e respectivos empregadores, ainda assim constitui-se este item em mais uma das pérolas a compor o saco de maldades do “mercado” contra os trabalhadores brasileiros.

Isto porque, de início, verifique-se que hoje já foi aprovada a norma da prevalência do negociado sobre o legislado. Explique-se: imagine que no passado seu sindicato de classe previsse em acordo ou convenção coletiva que o salário simplesmente tinha de diminuir. Ainda que o trato fosse assinado, havia grandes chances de não prevalecer no Judiciário Trabalhista, pela regra da irredutibilidade salarial. Só em casos excepcionais previstos na própria Constituição e Lei 4.923/65, esta redução poderia se dar. Agora, bastaria mera e simples assembleia de trabalhadores que concordem com esta alteração. Mas, enfim, a regra era de que as alterações “in pejus” ao trabalho não podiam resvalar na norma celetista, norma fundamental de proteção ao trabalhador. Nem o sindicato de empregados, portanto, podia revogar a CLT contra o trabalho. Só a seu favor. Agora pode, mesmo contra o empregado.

Mas o pior é que nem mesmo o que entabulado pelos sindicatos a favor de determinada categoria de trabalhadores, como por exemplo, um aumento salarial, a empresa não estará mais obrigada a repassar ao empregado de nível superior que ganhe mais de R$11.062,62 de salário mensal.

É livre negociação. Ou seja: quem pode manda, quem tem prejuízo obedece!

O fabuloso da nova regra está no fato de que a plena suficiência e plena autonomia e capacidade negocial da parte contratada(o empregado) está associada ao fato deste empregado ter nível educacional superior, e ter um salário de R$11.060,00, ou mais.

A Subordinação e Hipossuficiência, conceitos que sempre caracterizaram o trabalhador, não são, porém, e nunca  serão, resumidos a apenas isso, aos olhos do Direito do Trabalho. Ou seja aos níveis educacionais e salariais do trabalhador, aliás como mencionam as normas citadas no preâmbulo deste texto.

Exemplifiquemos: O dono de uma usina termonuclear contrata Albert Einstein, com um salário de US$100.000,00, ao mês, para dirigi-la. Ao chegar à empresa, Albert diz então: – Não!  Não vamos transformar energia nuclear em elétrica. Vamos construir naves espaciais com propulsão termo nuclear.

Daí vem o patrão e diz. – Albertinho querido! O capital investido nesta joça é meu. Ou você faz O QUE EU ESTOU MANDANDO, ou…RUA! Ou seja. Estará demitido sumariamente. Dá pra entender o que é subordinação trabalhista e contrato de trabalho? Deu pra entender o que é o Princípio da não discriminação entre o trabalho manual, técnico e intelectual? Ou seja. Não interessa se você é PHD em física. Você é empregado e é subordinado, talvez até hipossuficiente, porque está submetido aos objetivos empresariais e se quer e precisa receber seus salários, deve obedecer às normativas patronais. Logo, não é um autônomo ou liberal, mas um EMPREGADO. E comum. Aliás, aproveitando a estorinha do exemplo, e um pouco da História, vejam só: Corria a 2ª Guerra Mundial. Os EUA, convocam vários especialistas em físico-química, dentre os quais Albert Einstein, para pesquisarem os últimos detalhes que possibilitariam a fissão nuclear.  Até aqui é História. Depois, diz a lenda,Einstein ao perceber que a fissão era possível como já se vinha vaticinando a tempos, e com medo de ter seu nome associado àquilo que seria um dos maiores genocídios da História,as bombas de Hiroshima e Nagasaki, retirou-se do grupo de pesquisas. Ou seja. Como servidor dos interesses do patrão, e não podendo alterar o rumo dos trabalhos, demitiu-se. É isso mesmo. É assim que você Identifica um empregado. Quem está mandando, é o patrão. Quem está obedecendo, é o empregado. Simples assim. Nada a ver com salário ou nível de educação.

Vejam só. Você é professor universitário? Trabalha por exemplo na UNIMEP em Piracicaba ou Sta. Bárbara d’Oeste, ou em Lins. É tempo integral? Carreira antiga? Tem o título de Doutor? Mestre? Putz! Que chato!Você estará enquadrado nesta nova regra. Tá certo também que haverá aqueles que dirão que o Art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais “in pejus”  ao trabalhador, poderia ser aqui arguido em favor dos empregados antigos. Ou seja a nova regra só valeria para contratos novos, firmados a partir da nova lei.

Mas se não for isso (e as intenções do legislador são claras no § único inserido no Art. 444 da CLT), lembre-se que nem seu sindicato e associação profissional conseguiram salvar você, tempos atrás, de uma redução salarial. Agora será diferente?

É, o golpe foi desastroso, funesto, como previsto. Talvez a classe média, eterna massa de manobra do mercado, a atual direita, já tenha percebido isso. No Brasil um homem ou mulher que ganhe R$12.000,00, por mês ou mais, já é considerado de classe média. Para alguns, até classe média alta. Estes são os “felizardos” que vão negociar livremente com o patrão seu aumento (ou desaumento) salarial. Sozinhos.

Nem com o amparo do sindicato, trabalhadores deste nível que tiveram de negociar, conseguiram no passado, condições que lhes fossem favoráveis (e isso é História). Ou seja, tiveram reajuste salarial em níveis menores que o dos demais trabalhadores da categoria, ou mesmo tiveram a pura e simples redução salarial, que lhes foi imposta goela abaixo. E poderão agora ser ainda pressionados pelo empregador a abrir mão de outras garantias sindicais. E agora? Chama o patinho da Fiesp? Chama o Skaff? O MBL? O Serra, o Aluysio, o Alckmin? Ah, vai bater panela na janela do Lula? Porque não na janela do Moro, do Temer? Dos deputados e senadores que aprovaram isso?

 


 

 

 

 

 

Alexandre Gualazzi é advogado e professor no curso de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba.

 

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